top of page
  • Araujo & Brumatti

REVISÃO DA VIDA TODA: O que é e quem possui o direito?

Recentemente foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ação da revisão da vida toda.


Mas do que se trata e quem tem direito à revisão da vida toda?


Para entender tal conceito, é importante saber que a Reforma da Previdência de 1999 determinou que o cálculo do valor de benefício previdenciário estava condicionado aos valores recolhidos depois da criação do Plano Real, em 1994, desconsiderando as contribuições anteriores vertidas pelo contribuinte.


Para os segurados filiados antes da promulgação da Lei 9.876/1999, a regra transitória abrangia apenas 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições posteriores a julho de 1994. Por sua vez, a regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991) leva em consideração 80% (oitenta por cento) dos salários de contribuição de todo o período contributivo.


Assim, de forma bem sucinta, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 o cálculo do valor do benefício levava em consideração 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições vertidas pelo segurado entre 1994 até a data de entrada no benefício.


Portanto, se o Segurado realizou suas maiores contribuições em período anterior a 1994 o cálculo do seu benefício ficou prejudicado, o que ocasionou grande prejuízo a renda mensal do benefício dos segurados da Previdência Social aposentados entre 1999 e 2019.


No entanto, em dezembro de 2022 foi julgada pelo STF a ação de revisão da vida toda, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral, que por maioria dos votos (6x5) fixou o seguinte tema:


Tema 1.102 - “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está lhe seja mais favorável”.


Ou seja, em alguns casos as contribuições previdenciárias realizadas antes de 1994 podem ensejar a revisão do benefício, desde que os valores pagos aumentem a média contributiva calculada após o Plano Real, o que importa em aumento do benefício do segurado.


Neste caso, possuem direito todos os aposentados e pensionistas que obtiveram concessão do benefício entre 1999 até 13/11/2019 e que tenham solicitado a aposentadoria ou pensão nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial estabelecido na Lei 8.213/91.


IMPORTANTE DESTACAR QUE A REVISÃO DA VIDA TODA NÃO É VANTAJOSA PARA TODOS, APENAS PARA AQUELES QUE RECEBIAM SALÁRIOS MAIS ALTOS ANTES DE 1994.


POR ISSO, É NECESSÁRIO PROCURAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA ANTES DE AJUIZAR UMA AÇÃO DE REVISÃO, POIS SE AS CONTRIBUIÇÕES FOREM MENORES O BENEFÍCIO PODE DIMINUIR AO INVÉS DE AUMENTAR.


Vale destacar que os segurados que já poderiam se aposentar antes de dezembro de 2019 possuem direito adquirido, ainda que não tenham solicitado a aposentadoria, podendo requerer a revisão caso seja vantajosa.


Por fim, os aposentados interessados em pedir a revisão da vida toda devem ingressar com ação judicial.


Comments


bottom of page